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Decisão entendeu que art. 790-A à CLT deve sofrer interpretação restritiva.

por Carlos Stoever em Notícias. Fonte: TRT/MG

O empregador, pessoa jurídica, não tem direito aos benefícios da Justiça gratuita, ainda que esteja passando por grave crise financeira. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG deixou de conhecer o recurso ordinário interposto por uma empresa condenada na Justiça do Trabalho a pagar parcelas trabalhistas a uma ex-empregada, por considerá-lo deserto. Em outras palavras, as razões da reclamada não chegaram a ser apreciadas pelos julgadores, porque a ré não recolheu custas processuais, nem efetuou o depósito recursal.

A justificativa da empresa, de que se encontrava em grande dificuldade financeira, não foi reconhecida pela relatora do recurso, desembargadora Mônica Sette Lopes, como motivo para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Isto, por não haver na legislação que regula a matéria qualquer previsão nesse sentido.

A julgadora lembrou que a Lei nº 10.537/02, que acrescentou o artigo 790-A à CLT, isenta do pagamento de custas as entidades enumeradas nos incisos I e II, quais sejam, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho. Contudo, em nenhum momento, estende o benefício às empresas em dificuldades financeiras.

Ela destacou, ainda, que tampouco a Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, contemplou o empregador com a gratuidade judiciária. Mesmo que ele esteja em grave crise financeira. Para a relatora, o disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que trata da assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não se aplica, à empregadora. Do mesmo modo, não incide o inciso VII do artigo 3º da Lei n. 1.060/50, que prevê que a assistência judiciária compreende a isenção depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

E mesmo que se admitisse a extensão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas em dificuldades financeiras, a desembargadora considerou que o recurso analisado estaria deserto. É que a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal. Na decisão foi lembrado que, no processo do trabalho, a concessão do benefício da justiça gratuita alcança apenas as custas processuais, e não o depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT, que possui natureza de garantia do juízo da execução. Esse é o entendimento da jurisprudência do TST, conforme ementas destacadas no voto.

Por fim, a relatora rejeitou a tese de que a exigência de recolhimento prévio de depósito recursal ofendesse aos princípios do acesso ao judiciário, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assegurados constitucionalmente. “É que embora o inciso XXXV conjugado ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República assegure que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, tais princípios devem ser aplicados em consonância com a necessidade de observância das regras processuais estabelecidas na legislação ordinário vigente, que representam o devido processo legal, a que se refere o inciso LIV do mencionado dispositivo constitucional”, ponderou.

No caso, a exigência de depósito recursal é prevista no artigo 899 da CLT, quando houver condenação em pecúnia, tratando-se de requisito extrínseco do recurso empresário. A julgadora frisou que a prestação jurisdicional foi entregue por meio da sentença de 1º grau, podendo a legislação ordinária impor limites e restrições ao exercício do duplo grau de jurisdição.

Por tudo isso, a Turma de julgadores, à unanimidade, rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e não conheceu do recurso ordinário interposto pela empresa, por deserto.

Fontehttp://zip.net/bmphh